Os partidos políticos têm até o dia 15 deste mês para registrar as candidaturas a prefeito/prefeita, vice e vereador/vereadora no Tribunal Superior Eleitoral. O prazo precisa ser cumprido para que os pré-candidatos tenham seus registros validados ou invalidados pela Justiça Eleitoral e possam iniciar, de fato, a campanha.
Até às 22h dessa sexta-feira (9) a Paraíba já tinha 4.793 pré-candidaturas registradas no Divulgacandconta. Ele é o portal de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (Divulgacandcontas), do TSE, que mostra dados sobre todos os candidatos de todas as eleições no Brasil.
No estado, foram registrados 281 pré-candidaturas de prefeitos/prefeitas, 281 de vices e 4.231 de vereadores. Os pedidos de candidaturas devem ser enviados por meio do Sistema de Candidaturas — módulo externo (CANDex).
O envio do pedido de registro de candidatura pela internet, via CANDex, deve ser feito até as 8h do dia 15. A orientação do TSE é de que coligações, partidos e federações não deixem a entrega dos requerimentos para o último dia, a fim de evitar demora na recepção dos dados pelo sistema.
Os que perderem o horário pode entregar a mídia (pen drive) com os documentos de forma presencial, diretamente na sede do cartório eleitoral, até as 19h do dia 15.
Quantidade de candidaturas pelos partidos
Cada partido, federação ou coligação poderá registrar apenas uma pessoa aos cargos de prefeita ou prefeito e seus respectivos vices. Já na eleição para vereador, poderá lançar até 100% do número de vagas a preencher mais uma candidata ou candidato, conforme a Resolução TSE nº 23.609/2019. A Lei Orgânica do município define o número exato de vereadores de cada cidade, respeitando os limites do artigo 29 da Constituição Federal.
O partido ou a federação também deve observar o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Na eleição para as câmaras municipais, não será admitida a postulação de candidatura única, devendo ser apresentada ao menos uma opção feminina e uma masculina.
Julgamento dos pedidos
Os juízes eleitorais julgam cada pedido de registro no prazo de três dias após a conclusão dos autos pelo cartório. O magistrado verifica se a candidata ou candidato atende às condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal, como idade, domicílio eleitoral e filiação partidária.
Nesse momento, o juiz também analisa as questões trazidas a seu conhecimento em cada um desses pedidos, como, por exemplo, impugnações apresentadas com base na Lei Complementar nº64/90, que trata das inelegibilidades, inclusive as relacionadas à Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), que alterou a LC 64/90.
Falta de documentos
Caso seja identificada a falta de documentos para o registro, a complementação da documentação pode ser feita após 15 de agosto. Se houver impugnação devido à falta de documento, a complementação pode ser realizada até sete dias após a respectiva notificação. Caso não haja impugnação por esse motivo, a juíza ou o juiz pode converter o julgamento em diligência e dar o prazo de 72 horas para apresentação do documento.
Partidos podem pedir registro após 15 de agosto
Após o prazo final, os partidos ainda podem solicitar o registro de candidaturas caso a convenção para a escolha de candidatas e candidatos não indique o número máximo permitido pela legislação. Nesse caso, o partido ou a federação poderá preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 30 dias antes do pleito.
Substituição de candidaturas nos partidos
A substituição de candidatura pode ocorrer em casos de registro indeferido, cancelado, cassado, renúncia ou falecimento. O prazo para o pedido de substituição é de dez dias contados a partir do fato. A substituição, tanto para as eleições majoritárias quanto para as proporcionais, poderá ser solicitada até 20 dias antes do pleito. No caso de falecimento, poderá ser feita a qualquer tempo.