Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a Lei da Meia-Entrada não pode ser aplicada aos parques aquáticos.
O colegiado negou o pedido do Ministério Público Federal para impor a um parque aquático de Fortaleza a obrigação de assegurar aos estudantes o pagamento de metade do valor do ingresso.
O relator do recurso do MPF no STJ, ministro Humberto Martins, explicou que a Lei 12.933/2013 assegura aos estudantes o acesso, pela metade do preço do ingresso, a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, além de eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares.
Para o ministro, a lei indicou taxativamente os locais nos quais o benefício é aplicável, e isso não inclui os parques de diversões, como os aquáticos.
Segundo o ministro, a atividade prestada pelos parques é de lazer e entretenimento e não pode ser enquadrada como evento, por não ter caráter esporádico e transitório.
“Não é possível considerar o parque como evento de lazer e entretenimento, pois não possui tais características, visto que a atividade comercial é explorada de forma contínua e permanente, ou seja, não traz a ideia de transitoriedade que acompanha o conceito de eventualidade explorado na lei”, afirmou Humberto Martins.
Por R7 Brasília